Sociologia na Pandemia 10#

 

Judicialização da política e crise institucional em tempos de pandemia

 

Por Fabiana Luci de Oliveira

 

Escrevo esse texto em um momento de grande ameaça às instituições democráticas brasileiras, em especial, ao Supremo Tribunal Federal, que tem se mostrado ativo no controle da constitucionalidade dos atos do Presidente Jair Bolsonaro, relativos à pandemia de COVID-19. 

Desde o início do seu governo, Bolsonaro atribui ao Congresso Nacional e ao STF a responsabilidade por tornar o país ingovernável, mobilizando seus apoiadores em atos e manifestações frequentes contra essas instituições. No último dia 28/05/2020, o Presidente subiu o tom nos ataques ao Supremo, declarando “Acabou, Porra! (…) Ordens absurdas não se cumprem e nós temos que botar um limite nessas questões” [1]. 

Ao ameaçar não cumprir uma decisão judicial, o Presidente anuncia um crime de responsabilidade e o abandono da legalidade. Como bem colocaram os professores especialistas em direito constitucional Diego Arguelhes, Juliana Gomes e Thomaz Pereira, “se Bolsonaro puder escolher quais decisões cumpre, e quais não cumpre, o que terá acabado será a democracia” [2].

Já houve na história recente ameaças e mesmo descumprimento de decisões do Supremo por parte de autoridades. O então presidente do Congresso Nacional, Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA), afirmou, em 1999, que não cumpriria uma liminar do Supremo, uma vez que “Esse Poder não vai se curvar diante das decisões errôneas como essas que suspenderam os trabalhos da CPI do Narcotráfico” [3]. E em 2016, a Mesa Diretora do Senado encaminhou nota ao STF informando que aguardaria o posicionamento do plenário do tribunal para então aceitar o afastamento de Renan Calheiros, não cumprindo, assim, liminar monocrática concedida Ministro Marco Aurélio [4]. 

Mas a reação de Bolsonaro ganha contornos ainda mais graves, considerando que ela se dá em resposta a buscas e apreensões contra parlamentares e militantes investigados no âmbito do inquérito 4781, conhecido como o inquérito das fake news, uma vez que as investigações podem atingir o filho do Presidente, vereador Carlos Bolsonaro, que comandaria um grupo de assessores do Planalto, no chamado “gabinete do ódio”. 

As investigações podem produzir provas que sirvam a uma eventual cassação de Bolsonaro no TSE, em decorrência de disparos de mensagens em massa na campanha presidencial em 2018. Como pontuaram os professores e cientistas políticos Marjorie Marona e Fábio Kerche [5], em artigo sobre as possibilidades para o afastamento de Bolsonaro, tramitam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) oito ações de investigação judicial eleitoral que podem resultar na cassação da chapa Bolsonaro-Mourão. 

O Presidente parece atacar o Supremo para salvar a própria pele, e evitar a investigação de familiares e amigos potencialmente envolvidos em crimes de calúnia, difamação, injúria e associação criminosa.

Mas não se trata apenas disso. Há que se lembrar que durante a campanha eleitoral de 2018, não foram incomuns declarações em tom de ameaça ao STF, como a de que bastariam um soldado e um cabo para fechar o tribunal, caso ele se colocasse como obstáculo à agenda reformista conservadora e moralista do futuro governo [6]. Desde a campanha, Bolsonaro se apresentou como inimigo da agenda de direitos relacionados à proteção do meio ambiente, de grupos indígenas e minorias sociais. Direitos esses que foram assegurados em conhecidas, e majoritariamente aplaudidas, decisões do STF, como o reconhecimento da constitucionalidade das cotas raciais (ADPF 186); da união homoafetiva (ADPF 132 e ADI 4277); o direito de pessoas transgênero alterarem o nome e o sexo no registro civil sem se submeterem à cirurgia (ADI 4275); a ampliação das situações de descriminalização do aborto (ADPF 54); a garantia das demarcações de reservas indígenas (ACO 362 e 366) e a posse de terras às comunidades quilombolas (ADI 3239), para citar algumas.

Bolsonaro vem cumprindo suas promessas de campanha, delineando reformas e políticas contrárias ao caráter inclusivo e pluralista da Constituição.  No início de seu mandato, perguntei, em artigo escrito para o Jota [7], se poderíamos depositar nossas esperanças democráticas na capacidade do tribunal atuar como contraponto forte para fazer prevalecer os princípios fundamentais da Constituição, e conter práticas autoritárias do governo. Naquele momento já era esperado que os ataques ao tribunal seguiriam, e se intensificariam, mas a expectativa (ou esperança) era a de que o Supremo resistiria, e protegeria um núcleo mínimo de direitos fundamentais. Passados pouco mais de 16 meses do início do governo, já há elementos para balizar tal expectativa.

De acordo com a professora e especialista em direito constitucional, Eloísa Machado [8], no primeiro ano de mandato foram propostas 71 ações questionando a constitucionalidade de medidas do governo Bolsonaro. Em 8 dessas ações, o Supremo impôs alguma derrota ao governo – entre as quais estão restrições à extinção de conselhos pelo Executivo; a manutenção da demarcação de terras indígenas com a Funai; a suspenção do fim do DPVAT, e a manutenção da publicação de editais de licitação e leilões em jornais de grande circulação. Essa baixa proporção de derrotas (11%) foi lida como sinal de letargia do tribunal.

Mas olhando friamente para os números, essa proporção se iguala ao padrão geral de intervenção do Supremo em diplomas federais. Considerando o montante de ações que foram propostas contra diplomas federais no STF em governos anteriores, a proporção de ações declaradas procedentes (no todo ou em parte) gira em torno de 10% [9]. Esse dado poderia fundamentar a hipótese de que o STF não agiu de forma mais nem menos intervencionista, ou combativa, com relação ao governo Bolsonaro, se comparado a governos anteriores. Evidente que para um retrato mais completo, e verificação dessa hipótese, deveria ser observado o conteúdo das normas consideradas inconstitucionais, a centralidade das políticas revisadas para a agenda do governo, entre outros aspectos mais qualitativos. Mas o dado de partida permite esperar que a intensidade de interferência do Supremo nas políticas federais não tenha sido muito diferente no primeiro ano do governo Bolsonaro, levando em conta o padrão decisório do tribunal.

E mesmo se considerarmos a recente interferência do Supremo na revisão de um ato administrativo do Presidente, que foi a suspensão, por liminar monocrática, da posse de Alexandre Ramagem como diretor-geral da Polícia Federal, há precedentes nos governos anteriores – a suspensão da posse do ex-presidente Lula como ministro no governo Dilma, e a anulação da posse de Cristiane Brasil como ministra no governo Temer. 

Mas a emergência da pandemia de COVID-19 possibilita observar o que parece ser uma mudança de padrão na forma de interferência do STF no controle de constitucionalidade dos atos do presidente. 

Foram 85 as ações de controle de constitucionalidade (Ação Direta de Constitucionalidade -ADI; Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF; e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO) relacionadas à COVID-19, propostas no STF até o dia 22 de maio de 2020. Entre elas encontram-se três ADIs propostas em 2017, contestando a constitucionalidade da EC 95/20, uma vez que receberam petições de tutela provisória diante da urgência e excepcionalidade imposta pela pandemia.  

Um terço dessas ações questiona normas federais que limitam direitos sociais, sobretudo direitos trabalhistas. Outros 15% questionam normas que regulam a economia de mercado – são normas majoritariamente estaduais, incluindo as que protegem consumidores restringindo a negativação e a interrupção da prestação de serviços essenciais por inadimplência, normas que preveem redução de mensalidades escolares privadas, entre outras. E em terceiro lugar, normas federais que tratam de direitos civis, como privacidade e acesso à informação [TABELA 1]. 

A maioria das ações questiona diplomas de origem federal (77%), sendo que 54 delas (64%) referem-se a atos do Executivo. O Presidente saiu derrotado em 54% dos pedidos. Entre as derrotas que sofreu estão a decisão que barrou campanha publicitária contra o isolamento social, e a que reconheceu a competência concorrente dos estados, municípios e da União para adoção de medidas restritivas de locomoção e regulamentação do alcance e extensão da quarentena (suspendendo trechos da MP 926/20) [TABELA 2]. 

O tribunal restringiu e limitou o alcance de outras Medidas Provisórias ligadas ao contexto da pandemia. Na MP 927/20, que flexibiliza regras trabalhistas, o STF suspendeu dois trechos, um que previa que casos de coronavírus não seriam considerados ocupacionais, a não ser que comprovadamente causados pelo trabalho, e o que estabelecia que auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuariam apenas de maneira orientadora nesse período. Mas por enquanto, o Supremo manteve intacto outros trechos questionados, como o que dá ao acordo individual entre padrão e empregado prevalência em relação a leis trabalhistas e acordos coletivos, dispensando manifestação dos sindicatos para ratificação da diminuição de jornada e salário ou suspensão dos contratos de trabalho. Essa medida provisória foi alvo de 10 ações.  

O Supremo invalidou artigo da MP 928/20, que previa suspensão nos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação aos órgãos ou entidades da administração pública, durante a pandemia, impedindo, dessa forma, que houvesse restrições na Lei de Acesso à Informação durante a pandemia. E suspendeu os efeitos da MP 954/20 que previa o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE para a produção de estatística oficial, determinando que o IBGE se abstenha de requerer esses dados e, suspenda eventuais pedidos já feitos.

Já a MP 966/20, que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia da Covid-19, recebeu interpretação conforme à Constituição, com o STF estabelecendo que os agentes públicos devem seguir critérios científicos e técnicos em suas decisões, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos, podendo, em caso contrário, responder a processos civis ou administrativos, respondendo por ações tomadas no combate à pandemia. 

Na prática, isso significa que o STF tem conseguido, até aqui, colocar alguns limites à política negacionista do Presidente, no que se refere à pandemia. Quem mais acionou o STF para contestar essas políticas foram os partidos políticos, responsáveis por 67% dos pedidos [TABELA 3]. Os mais assíduos foram o PSB, Rede e PDT com cinco ações cada, seguidos pelo PT, com 4 pedidos, e PCdoB e PSOL, com 3 ações cada. Associações e sindicatos representando trabalhadores vêm na sequência, responsáveis por 11% dessas ações.

Um aspecto importante a ser observado é que a maioria das decisões relativas a normas do Executivo Federal tiveram o respaldo do colegiado – apenas 25% delas foram monocráticas [TABELA 4]. Ainda que muitas tenham sido decididas monocraticamente de início, a maior parte foi referendada pelo plenário da corte. Esse é um comportamento decisório diferente do habitual, uma vez que o Supremo é constantemente criticado pelo excesso de decisões individuais, ensejando o fenômeno da ministocracia [10]. Marjorie Marona e Paulo Alkimin, em artigo indagando se o bolsonarismo poderia unir o STF, argumentaram que frente à conjuntura de ameaça à legitimidade do tribunal e à própria democracia no Brasil a corte estaria agindo de forma mais coesa, valorizando posições colegiadas [11]. Mas se observarmos as 29 ações que tiveram liminares deferidas até aqui, notamos que embora as decisões colegiadas predominem, há muita divergência no plenário, sendo que 72% delas foram decididas majoritariamente e apenas 14% de forma unânime. 

Uma percepção comum é de que uma Corte que decida com unanimidade ou com pouco dissenso contribuiria para a manutenção da sua legitimidade. O juiz da Suprema Corte norte-americana John Roberts, é um dos que compartilham dessa visão [12], afirmando que decisões divididas aproximariam mais a corte de uma instituição onde predomina a política partidária. Sunstein (2015) [13] colocou essa percepção em teste, e analisou os padrões de votação na Suprema Corte norte-americana ao longo do tempo, e conclui que não há evidências empíricas que sustentem que o padrão decisório da corte represente problemas de legitimidade para a instituição.

Se olharmos para o comportamento da opinião pública acerca do STF, o mesmo parece se aplicar, uma vez que a avaliação da opinião pública reagiu de forma positiva à atuação do STF nesse período de pandemia. Pesquisa recente publicada pelo Datafolha [14] mostrou forte queda na taxa de reprovação popular do Supremo. Se em dezembro de 2019 eram 39% os brasileiros que avaliavam o desempenho dos ministros como ruim ou péssimo, e apenas 19% como ótimo ou bom, em maio de 2020 esses percentuais passaram a ser de 26% de reprovação e 30% de aprovação. A proporção dos que avaliam como regular mante-se estável, 38% em dezembro e 40% agora.

Os dados do Datafolha sugerem que houve um aumento da concordância da população com as decisões do STF, uma vez que como lembrado por David Easton (1975), quando se pergunta sobre o desempenho de uma instituição, avalia-se o nível de apoio específico de que ela goza junto ao público [15]. O autor propõe a diferenciação entre dois tipos de apoio público necessários às instituições: difuso e específico. O difuso trata da percepção de valor da instituição, e das expectativas normativas sobre suas competências, e independe do desempenho dos seus membros. Já o apoio específico tem a ver com a percepção do cumprimento das exigências e expectativas em relação ao papel da instituição, estando diretamente relacionado à confiança e ao desempenho dos seus membros, portanto, ao conteúdo das decisões [16].

A mesma pesquisa mostrou que o apoio popular ao Presidente Bolsonaro segue estável, em 33%. Já a proporção dos que avaliam seu desempenho como ruim ou péssimo passou de 30% para 43% no período [17]. Houve também redução significativa entre os que avaliam a atuação do presidente como regular, encolhendo de 33% para 22%.

Assim, na disputa entre o Presidente e o STF, embora ambos gozem de uma base de apoio popular de tamanho parecido, o tribunal parece estar em vantagem aos olhos da população, com avaliação positiva de 70%, comparada a 55% de Bolsonaro. 

A forma como o STF vem respondendo à judicialização das políticas de combate à pandemia me remete à afirmação de Robert Dahl (1957) [18] de que as cortes, por serem parte da elite política, em geral agem alinhadas ao interesse do governo, “a não ser durante breves períodos de desequilíbrio”. E para pensar esses períodos de desequilíbrio, é útil recorrer ao conceito de deserção estratégica, desenvolvido pela cientista política norte-americana, Gretchen Helmke (2005) [19]. A deserção estratégica implica que toda vez que o governo perde poder, a Suprema Corte tende a decidir mais desfavoravelmente a ele, numa estratégia mesmo de sobrevivência e de evitar retaliações do novo governo que virá. 

Se a resposta do STF à judicialização da política nesse momento de pandemia é um sinal de deserção estratégica, ainda é cedo para dizer. Mas sigo depositando minha esperança democrática na capacidade do tribunal fazer frente às práticas autoritárias do Bolsonarismo.

Como a cientista política Luciana Gross Cunha e eu [20] afirmamos em outra oportunidade, é inegável que nossa Suprema Corte tem uma série de defeitos que precisam ser corrigidos. Mas nossa democracia não pode prescindir da sua existência, nem demanda um modelo de tribunal completamente diferente, ainda mais nesse momento de crise institucional, polarização política, e em meio a onda reacionária que ameaça nossos direitos fundamentais, em uma sociedade altamente desigual e com elevada concentração de renda como é a brasileira.

Sigo esperançosa, mas não de forma ingênua. Evidente que o STF não irá corrigir os problemas do nosso sistema político. Basta observar que os principais avanços em termos de justiça distributiva que alcançamos no Brasil foram obtidos por meio de políticas governamentais direcionadas, e não por reformas constitucionais ou jurisprudência constitucional progressista [21]. O protagonismo do Supremo não pode substituir a via da política representativa na busca por uma sociedade mais democrática, justa e equitativa, mas deve complementá-la, num jogo de equilíbrio delicado entre as instituições [22].  

Fabiana Luci de Oliveira é docente do Departamento de Sociologia e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFSCar e bolsista produtividade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq

 

Notas

[1] Redação O Estado de S. Paulo. “Ordens absurdas não se cumprem, temos que botar um limite’, diz Bolsonaro”, O Estado de S. Paul,  28.mai.20. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,ordens-absurdas-nao-se-cumprem-temos-que-botar-um-limite-diz-bolsonaro,70003317466. Acesso em 30.mai.2020.

[2] ARGUELHES, Diego Werneck; GOMES, Juliana Cesario Alvim e PEREIRA, Thomaz. “Criticar sim, ameaçar nunca: a reação de Bolsonaro contra o Supremo”. Jota, 29.mai.20. Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/criticar-sim-ameacar-nunca-a-reacao-de-bolsonaro-contra-o-supremo-29052020. Acesso em 30.mai.2020.

[3] GONDIM, Abnor e DAMÉ, Luiza. “CPI descumpre liminar do Supremo”, Folha de S. Paulo, 16.dez.99. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc1612199913.htm. Acesso em 30.mai.2020. Acesso em 30.mai.2020.

[4] CARVALHO, Daniel et al. “Senado desafia Supremo e mantém Renan na presidência da Casa”. Folha de S. Paulo, 06.dez.2016. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/12/1838885-senado-desafia-supremo-e-mantem-renan-na-presidencia-da-casa.shtml.

[5] MARONA, Marjorie e KERCHE, Fábio. “Brasil na encruzilhada”, 29.mai.20. Disponível em: https://aterraeredonda.com.br/brasil-na-encruzilhada/. Acesso em 30.mai.2020.

[6] HOUS, Débora Sögur et al. “Bastam um soldado e um cabo para fechar STF, disse filho de Bolsonaro em vídeo”. Folha de S. Paulo, 21.out.18. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/basta-um-soldado-e-um-cabo-para-fechar-stf-disse-filho-de-bolsonaro-em-video.shtml. Acesso em 30.mai.2020.

[7] OLIVEIRA, Fabiana Luci de. “O Supremo e a política judicial informal”. 01.mar.19. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/o-supremo-e-a-politica-judicial-informal-01032019. Acesso em 30.mai.2020.

[8] ALMEIDA, Eloísa Machado de. “Supremo abandona letargia e passa a controlar atos do governo Bolsonaro”. Folha de S. Paulo, 05.mai.20. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/05/supremo-abandona-letargia-e-passa-a-controlar-atos-do-governo-bolsonaro.shtml. Acesso em 30.mai.2020.

[9] Ver OLIVEIRA, Fabiana Luci. Agenda suprema: interesses em disputa no controle de constitucionalidade das leis no Brasil. Tempo soc. [online]. 2016, vol.28, n.1, pp.105-133. ISSN 1809-4554.  https://doi.org/10.11606/0103-2070.ts.2016.106021.

[10] Ver ARGUELHES, Diego Werneck  e  RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: O Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos estud. CEBRAP [online]. 2018, vol.37, n.1, pp.13-32. ISSN 1980-5403.  https://doi.org/10.25091/s01013300201800010003.

[11] MARONA, Marjorie. ALKMIN, Paulo. “Um Por Todos, Todos Por Um: O Bolsonarismo Pode Unir o STF?”. Jota, 09.mai.20. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/um-por-todos-todos-por-um-o-bolsonarismo-pode-unir-o-stf-09052020. Acesso em 30.mai.20.

[12] Disponível em: https://www.theatlantic.com/magazine/archive/2007/01/robertss-rules/305559/. Aceso em 30.mai.20.

[13] SUNSTEIN, Cass R. (2015). “Unanimity and Disagreement on the Supreme Court”. Cornell Law Review, Vol. 100 (4), pp. 769-823. Disponível em: http://cornelllawreview.org/files/2015/05/Sunsteinfinal.pdf. Acesso em 30.mai.20.

[14] BÄCHTOLD, Felipe. “Reprovação a Congresso e STF tem forte queda em meio a crise com Bolsonaro, diz Datafolha”. Folha De S. Paulo, 30.mai.20. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/05/reprovacao-a-congresso-e-stf-tem-forte-queda-em-meio-a-crise-com-bolsonaro-diz-datafolha.shtml. Acesso em 30.mai.2020.

[15] Ver EASTON, David. (1975). “A re-assessment of the concept of political support”. British Journal of Political Science, v.5, n.4, p.435-457. 

[16] OLIVEIRA, Fabiana Luci. (2020). Decisões impopulares reduzem a legitimidade do STF? Jota, 17.jan.2020. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/decisoes-impopulares-reduzem-a-legitimidade-do-stf-17012020. Acesso em 30.mai.20. 

[17] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/05/rejeicao-a-bolsonaro-bate-recorde-mas-base-se-mantem-diz-datafolha.shtml. Acesso em 30.mai.2020.

[18] DAHL, Robert. (1957). “Decision-making in a democracy: the Supreme Court as a national policy maker”. Journal of Public Law, N. 6: 279-295.

[19] HELMKE, Gretchen. (2005). Courts under Constraints – Judges, Generals, and Presidents in Argentina. Cambridge: Cambridge University Press.

[20] OLIVEIRA, Fabiana Luci de. CUNHA, Luciana Gross. Reformar o Supremo Tribunal Federal? REI, vol 6 (1), 2020. https://doi.org/10.21783/rei.v6i1.457.

[21] Como afirma Ran Hirschl (“The Political Origins of the New Constitutionalism,” Indiana Journal of Global Legal Studies, 2004, Vol. 11(1): 71-108), a constitucionalização de direitos e o fortalecimento dos poderes de revisão judicial resultam de um pacto estratégico conduzido por elites políticas hegemônicas, em associação com as elites econômicas e jurídicas com as quais têm interesses compatíveis. Essas elites buscam o insulamento de suas preferências políticas, preservando-as frente às mudanças potencialmente advindas da política democrática. Esse empoderamento, para ele, é reflexo da combinação de preferências políticas e interesses profissionais e econômicos desses grupos.

[22] OLIVEIRA, Fabiana Luci de. (2017) O Supremo Tribunal Federal e a Política No Brasil Contemporâneo. KA 2017 Cadernos1 ABST.indd 125. https://www.kas.de/c/document_library/get_file?uuid=284006f0-b5fe-a5e5-7d30-360bcc6d5e98&groupId=265553

 

TABELAS

 

Tabela 1. Decisão em ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADPF, ADO) propostas contra normas federais, de acordo com origem da norma

Tema da norma Âmbito Total
Estadual Federal Municipal
Direitos sociais 0% 42% 0% 33%
Regulação da economia 56% 3% 100% 15%
Direitos civis 0% 17% 0% 13%
Administração da justiça 0% 14% 0% 11%
Política orçamentária e fiscal 0% 11% 0% 8%
Federalismo 11% 5% 0% 6%
Funcionalismo público 28% 0% 0% 6%
Política tributária 6% 3% 0% 4%
Competição política 0% 3% 0% 2%
Processo legislativo 0% 3% 0% 2%
 (N) 18 66 1 85

Fonte:  elaboração própria com base em Painel de Ações Covid-19, atualizado até 22.mai.2020

Tabela 2. Decisão em ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADPF, ADO) propostas contra normas federais, de acordo com origem da norma

Decisão Origem da norma
CNJ Executivo Federal Governo Federal Legislativo Federal Total
Liminar indeferida/pedido prejudicado 100% 13% 67% 15%
Liminar deferida (todo/parte) 54% 38% 49%
Sem decisão 33% 33% 63% 36%
(N) 1 54 3 8 66

Fonte:  elaboração própria com base em Painel de Ações Covid-19, atualizado até 22.mai.2020

Tabela 3. Autores de ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADPF, ADO) propostas contra normas federais, de acordo com origem da norma

Autor ação Origem da norma Total
CNJ Executivo Federal Governo Federal Legislativo Federal
Partido Político 0% 67% 100% 63% 67%
Associação (trabalhador) 0% 11% 0% 13% 11%
Associação (profissão jurídica) 100% 9% 0% 0% 9%
Associação (interesse econômico) 0% 9% 0% 0% 8%
Presidente da República 0% 2% 0% 25% 5%
Governador 0% 2% 0% 0% 2%
(N) 1 54 3 8 66

Fonte:  elaboração própria com base em Painel de Ações Covid-19, atualizado até 22.mai.2020

 

Tabela 4. Tipo de decisão em ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADPF, ADO) propostas contra normas do Executivo Federal, de acordo com o resultado

Liminar indeferida/pedido prejudicado Liminar deferida (todo/parte) Total
Majoritária 29% 72% 64%
Monocrática 71% 14% 25%
Unânime 0% 14% 11%
(N) 7 29 36

Fonte:  elaboração própria com base em Painel de Ações Covid-19, atualizado até 22.mai.2020