Sociologia na Pandemia 11#

 

Lutas pela vida, o sistema prisional e a COVID-19

 

Texto coletivo do GEVAC UFSCar: Eduardo Rossler, Isabela Araújo, Isabela Hamra, Jacqueline Sinhoretto, Paula Garcia e Raphael Silva

 

O Brasil está constituído sobre um largo rastro de violência. E desde sempre houve lutas pela vida, na resistência indígena e negra, das mulheres, dos trabalhadores rurais, nos movimentos de favelas e pelos direitos da infância. Num país em que a violência estatal é sistêmica e estruturada em torno do racismo e de uma sociedade de exploração do trabalho, as lutas pela vida sempre foram a pauta dos movimentos sociais. 

2020 elevou a dificuldade dessa luta com o surto pandêmico do coronavírus e um Governo Federal que não tem compromisso com o controle da doença e com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS). Num país em que os homicídios chegam a matar 60 mil pessoas a cada ano, é difícil criar um levante popular contra o governo com base no argumento de que milhares de pessoas estão morrendo. 

Não obstante, a COVID-19 é caracterizada pela velocidade das mortes e pelo colapso dos serviços de saúde e funerários. As lutas pela vida, que sempre se fizeram no plano societal contra o Estado, ganharam uma nova legitimidade, inclusive se impondo sobre outros direitos e obrigações, como ir e vir, a educação, a economia. Calcula-se que 50% da população de São Paulo esteja em quarentena voluntária (ou nem tanto), mesmo com o Governo Federal trabalhando contra o distanciamento social e medidas de proteção, com uma ajuda econômica irrisória na comparação com os países do G20.

As lutas pela vida são demarcadas pelas desigualdades estruturais de raça, classe e gênero. Ainda que o movimento social de luta contra a pandemia seja impressionante, as hierarquias se fazem sentir quando se trata de reconhecer o valor da vida humana. Em outros países, presenciamos o valor da vida ser sobreposto inclusive às atividades econômicas. Mas, no Brasil, isto parece impossível, especialmente sob um governo que abertamente apoia a violência política e estimula outras formas de violência. Poderíamos chamar isto de uma luta por uma biopolítica democrática[1] versus uma necropolítica que se instala pela ascensão da extrema direita ao poder. 

O paroxismo do quadro entre lutas pela vida e políticas que impulsionam à morte pode ser encontrado no sistema carcerário. O Brasil tem a terceira maior população prisional do mundo. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, há alguns anos, o “estado  de coisas inconstitucional” em que a população privada de liberdade é gerida no país. Os militantes dos direitos humanos e os cientistas sociais têm demonstrado que as pessoas privadas de liberdade recebem de seus familiares, durante as visitas, alimentos, produtos de higiene e medicamentos, que o sistema não provê porque praticamente todos os presídios convivem com superlotação. E uma das primeiras medidas dos sistemas prisionais foi proibir as visitas de familiares para evitar contaminação.

As prisões são territórios marcados por doença e esquecimento. Celas superlotadas, onde detentos se acotovelam em busca de “ar fresco” vindo dos espaços entre as grades. Condições abertamente insalubres, vulneráveis à toda sorte de patologias e violências, em que os sequestrados institucionais convivem sob a invisibilidade. Nelas, o direito e a obrigação de punir sobrepõem o direito à vida. 

Segundo dados do Infopen [2], o país possui 442.349 vagas, para quase 800 mil pessoas. Isto significa operar 197% acima de sua capacidade. Em algumas unidades, celas individuais de 6m²[3] chegam a abrigar 20 indivíduos.  Esses fatos explicam, por exemplo, porque a incidência de tuberculose é 28 vezes maior dentro das prisões. Sarna, HIV, hepatite e pneumonia também são endêmicas. A COVID-19 encontra nesses aglomerados de pessoas, já acometidas por doenças físicas e psíquicas,  espaço propício para sua disseminação. 

O primeiro caso confirmado de COVID-19 nas prisões brasileiras foi detectado no Pará em 08 de abril [4]. Uma semana depois, a primeira morte em decorrência do vírus foi confirmada no Rio de Janeiro, um interno de 73 anos. Em poucos dias notou-se uma escalada nas confirmações de novos casos da doença nas prisões brasileiras [5]. Em 20 dias os casos de coronavírus nas prisões foram de 1 para 107, com 7 mortes confirmadas, sendo que nesse período apenas 694 dos 755 mil detentos haviam sido testados. O Depen vem realizando esse monitoramento, inclusive comparando com o cenário de outros países, conforme falaremos adiante. 

A OMS apontou no documento intitulado “Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prisons and other places of detention” [6], publicado em 15 de março de 2020, que na sociedade em geral uma pessoa infectada contamina de 2 a 3 pessoas, enquanto nas condições de encarceramento estima-se que essa contaminação passe para até 10 pessoas. Dessa forma, em celas coletivas, 67% estará contaminado pelo vírus ao final de 14 dias e, após 21 dias, todos os detentos estarão contaminados [7].

Trata-se de uma potência avassaladora do vírus nas prisões, confirmada pela letalidade 5 vezes maior no interior das penitenciárias do que a registrada na população geral. Esse número pode ser ainda maior, pois apenas 0,1% da população carcerária havia sido testada até 05 de maio, data de divulgação desse dado. Para os que foram eleitos afirmando que “bandido bom é bandido morto”, para uma história política de massacres em presídios, a inação é o ideal.

Não obstante, não apenas os presos estão se infectando com o vírus, mas também os servidores. Até 12 de maio, havia mais servidores do que presos diagnosticados com o novo coronavírus no estado de São Paulo. No entanto, a doença é mais letal entre os presos, saltando de 6,9% de falecimento entre o servidores para 23,5% dos presos levados à morte pela doença [8]. Já no Distrito Federal, que tem a maior concentração de casos, 1 em cada 4 presos testados estão contaminados somando 1.469 pessoas infectadas até 08 de junho. Até esta data haviam sido realizados 5.577 testes em presos e agentes e 26,3% deram positivo, sendo que o DF foi responsável por 74,7% de todos os testes realizados no sistema penitenciário nacional [9]. 

Somam-se aos dados as turbulências nos presídios, que durante a crise sanitária tiveram espaço discreto na mídia. Rebeliões [10], cartas de despedida [11] e contêineres [12] foram algumas pautas que furaram a bolha de uma realidade marcada pela produção do esquecimento. A inação em relação aos testes, EPI’s e notificações sobre infecções e mortes revela a face trágica das opções políticas feitas pelo poder público em favor de uma agenda que privilegia, cada vez mais, o impulso pela morte.

Conhecedor dos discursos punitivistas, que se materializam no crescimento assustador da população carcerária nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 17 de março de 2020 a Recomendação nº 62 [13], antevendo os efeitos destrutivos que a pandemia potencializaria nas unidades prisionais do país. Entre as recomendações está a reavaliação das prisões provisórias para as mulheres gestantes e que possuem filhas/os até doze anos, idosas/os, indígenas, e pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco. Além de presas que estão em unidades prisionais com ocupação superior à capacidade ou que possua instalações que propagam a contaminação do vírus. Preconiza ainda a concessão de prisão domiciliar a todas/os as/os presas/os que estão no regime aberto e semiaberto e aquelas/es que possuem o diagnóstico suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19. Pensando nos/as trabalhadores/as, o documento demanda a distribuição de kits com máscaras, luvas e álcool em gel para as/os funcionárias das unidades prisionais.

Apesar da importância das preconizações, elas não foram bem recebidas, resultando em seu constante descumprimento, em todos os âmbitos por ela considerado. No que tange aos profissionais, policiais penais do Distrito Federal protestaram em frente ao Palácio do Buriti [14], denunciando a não distribuição de itens de segurança e as péssimas condições de trabalho a que estão submetidas/os em meio a pandemia. A mesma denúncia ecoou em outros estados, como Mato Grosso e Pernambuco. Além das violações de segurança das/os profissionais, a concessão de liberdade provisória e prisão domiciliar se tornou uma pauta em voga, após o Depen divulgar que cerca de 30.000 presas/os tinham se beneficiado dessas medidas [15]. 

Essa declaração associou as concessões à insegurança da população, uma vez que haveria muitos “bandidos soltos indiscriminadamente”. Acontece que este número, como esclarece o CNJ [16], não corresponde nem a 4% da população carcerária brasileira, com impacto reduzido no fluxo cotidiano do sistema prisional. Em cada estado, as pessoas libertas são uma pequena parcela entre os que correspondem aos critérios. Além disso, não mais do 3% das pessoas beneficiadas com alguma medida reentraram no sistema prisional.

O caráter protetor da vida enunciado na Resolução nº 62 do CNJ e as resistências ao seu cumprimento, em nome da punição, recrudesceram conflitos e tensões do dispositivo penitenciário brasileiro, e dos feixes de força que o constituem. As articulações políticas do atual contexto reverberaram pelo dispositivo, com destaque para o bolsonarismo, que tem por figura central Jair Bolsonaro e sua família; o lavajatismo, na figura de Sergio Moro; e, de forma mais difusa, a oposição que envolve partidos, sociedade civil e movimentos sociais.

A alternativa posta pelo CNJ, o desencarceramento, é resultado de demandas da sociedade civil que, rapidamente, se organizou para pautar o sistema de Justiça a fim de garantir condições mínimas de saúde e proteção no sistema penitenciário durante a pandemia de COVID-19, com destaque ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Pastoral Carcerária e a Agenda Nacinal pelo Desencarceramento, que antes mesmo da Resolução ser publicada, já solicitavam o desencarceramento. 

O Ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, demonstrou que não apenas discordava do desencarceramento, mas também se movia para torná-lo inviável. Moro produziu uma campanha contrária já no mês de março, expressa em suas entrevistas associando a soltura a novos crimes [17], criando o termo “solturavírus” e falando em prisão como “domicílio precípuo” dos presos [18]. Essa narrativa produziu efeitos rápidos, a exemplo de uma juíza que negou um pedido de liberdade pela suposição de que o postulante não iria cumprir as regras sanitárias se liberado, já que não cumpriu a lei [19]. Ou ainda um juiz que negou solicitação de prisão domiciliar porque apenas os três astronautas da Estação Espacial Internacional não estariam sujeitos ao contato com o vírus [20].

Ainda em sua cruzada anti-desencarceramento, o ex-ministro chegou a solicitar aos estados que informassem crimes cometidos pelos desencarcerados [21] e negociou a compra de tablets para os contatos virtuais de familiares e reclusos[22]. Essa última, embora importante medida para a manutenção dos contatos familiares, tornou-se mecanismo de barganha para a permanência dos presos e o não-cumprimento da Recomendação. O ex-ministro, responsável pela Lei anti-crime, deu uma cartada final antes de sua saída do Ministério: propôs a utilização de contêineres metálicos para o isolamento de presos infectados pelo COVID-19.

Essa medida produziu contestação da sociedade civil organizada, com destaque às Frentes pelo Desencarceramento, e firmes posições do CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). A gramática de lutas, recrudescida pela pandemia, situa a população encarcerada em condição vulnerável, seja pela pandemia, ou pelas disputas políticas em torno do poder de punir. A mobilização da sociedade civil tem sido fundamental no que estamos chamando de lutas pela vida, ou a tentativa de estabelecer o valor da vida acima de outras dimensões como a economia ou o direito de punir. 

Diante a proposta dos contêineres, em 11 de maio foi protocolada a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 684 [23] pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), com base no estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) sobre a disseminação do coronavírus dentro sistema carcerário brasileiro. A ação solicita que a Corte reconheça a violação de direitos relacionados à saúde, à vida, à maternidade e à segurança da população prisional que estão assegurados na Constituição Federal de 1988. É embasada nas recomendações do CNJ e reforça a implementação de políticas de desencarceramento racional, em especial ante a resistência dos Tribunais e juízos locais. 

A ADPF nº 684 exige o esclarecimento da forma como os presídios estão sendo geridos, os dados dos infectados e aponta a subnotificação de casos e a insuficiência de testes realizados. Foram feitas críticas à forma ineficaz do Poder Executivo para a contenção do vírus apenas por meio da interdição de visitas e saídas temporárias, já que existe um intenso trânsito de servidores, novas prisões e solturas. Também criticaram o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Saúde, que emitiram a Portaria Interministerial nº 7 com medidas de isolamento de presos através de cortinas e demarcação de linhas no chão para distanciamento, incabível à realidade prisional brasileira superlotada e com escassa equipe de saúde. Além de não haver mencionado a testagem de presos e ações de higienização.

As organizações e órgãos de execução penal autorizados a entrar em unidades prisionais foram impedidas de realizar inspeções desde que o MJ orientou a suspensão de entrada de familiares. Os conselhos da comunidade e os mecanismos estaduais de prevenção e combate à tortura não têm podido fazer inspeções. O CNJ publicou orientações para as inspeções judiciárias, privilegiando inspeções presenciais e, em último caso, virtuais. A ausência das inspeções realizadas pelos órgãos da sociedade civil agrava o desconhecimento sobre as condições internas nas prisões. Em razão disso, mais de 200 entidades subscreveram uma denúncia contra o Governo Federal à Comissão de Direitos Humanos da ONU e à OEA.

Atualmente, o Depen disponibiliza um painel de monitoramento dos sistemas prisionais, com dados do Brasil e de outros 49 países, sendo possível realizar uma análise comparativa [24]. Na última atualização, em 10 de junho, foi apontado o Brasil como o terceiro país no ranking de contaminações em presídios, com 0,6% da população afetada. Peru registra 11,3% do total de internos com testes positivos e EUA com 2,5%. É importante lembrar que a falta de testes interfere na comparação. 

Em 6 de abril estimava-se que 25.228 presos estariam cumprindo a pena em prisão domiciliar, após decisões judiciais que atenderam as recomendações do CNJ [25]. Esses são alguns dados que nos permitem analisar o avanço do coronavírus nas prisões brasileiras, considerando a subnotificação e as condições desses estabelecimentos, bem como os esforços que vêm sendo realizados para evita-lo. O Depen informou que 70 mil máscaras reutilizáveis já foram distribuídas para os detentos de todo o Brasil [26], no entanto, sabemos que a eficácia da medida é muito baixa, considerando a superlotação das prisões, atualmente com um déficit de 300 mil vagas.

Nosso intuito foi realizar o registro das lutas entre forças que disputam o sentido e os limites do direito à vida em contraste com o direito de punir. São lutas que opõem setores do Estado, que por sua vez estão diretamente conectados a movimentos societais mais amplos. O silêncio, o esquecimento e a estigmatização das pessoas privadas de liberdade são contrapostos nesse momento às evidências de que a prisão não é um ambiente isolado e de que as decisões que impulsionam à morte daquela população podem ter suas consequências estendidas muito mais amplamente. 

As lutas pela vida tensionam as vias de funcionamento de um Estado de Direito que nunca chancelou seu compromisso cotidiano com o objetivo democrático de fazer viver e garantir a vida. Dar passos nessa direção é uma forma de enfrentar o avanço do autoritarismo no presente. A pandemia intensificou as lutas pela vida, mas nada garante que essas lutas vencerão num contexto em que governo não lamenta mortes. Especialmente nas prisões, a COVID-19 pode realizar promessas de campanha e implementar a pena de morte, rechaçada há muito pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas largamente praticada ao arrepio das leis por meio de práticas institucionais historicamente reproduzidas. 

O olhar para a prisão neste momento não é apenas para lembrar dos esquecidos. Trata-se de fortalecer – pelo estudo sociológico acurado e engajado – as correntes de luta pela vida que, ao fim ao cabo, passam todas pelo objetivo comum de construir uma experiência democrática mais profunda no eterno país do futuro. 

 

Jacqueline Sinhoretto é docente do Departamento de Sociologia e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFSCar. Coordenadora do Grupo de Estudos Sobre Violência e Administração de Conflitos – GEVAC

Eduardo Rossler, Isabela Araújo, Isabela Hamra, Paula Garcia e Raphael Silva são discentes do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFSCar e pesquisadores do GEVAC

 

Notas

[1] O termo se refere a um debate contemporâneo que vê a possibilidade de que lutas por reconhecimento e proteção da vida possam impulsionar a democracia. É um entendimento que se opõe à visão de que a gestão biopolítica das populações apenas contribui com o declínio da democracia (como Giorgio Agamben e Roberto Esposito). No contexto da pandemia, vários autores têm engrossado este debate (como Sergei Prosorov e Panagiotis Sotiris), na perspectiva de observar as lutas sociais que apontam para a gestão da saúde pública como um marco de refluxo das políticas neoliberais e revalorização da soberania popular.

[2]http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-rev-12072019-0721.pdf

[3]http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_intervencoes_ambientais_controle_tuberculose_prisoes.pdf

[4] Moro confirma primeiro caso de coronavírus no sistema carcerário. Publicado em 08 de abril de 2020. Disponível em: https://www.otempo.com.br/brasil/moro-confirma-primeiro-caso-de-coronavirus-no-sistema-carcerario-1.2322597. Acesso em 10 de junho de 2020. 

[5] Em 12 de abril (apenas 4 dias após o primeiro caso confirmado) a Administração Penitenciária do Distrito Federal confirmou 18 agentes penais e 20 presos diagnosticados com o coronavírus.

[6] WHO Regional Office for Europe. Preparedness, prevention and control of COVID-19 in prisons and other places of detention. Publicado em 15 de março de 2020. Disponível em: https://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0019/434026/Preparedness-prevention-and-control-of-COVID-19-in-prisons.pdf?ua=1. Acesso em: 10 de junho de 2020. 

[7] Sanchez, Simas, Diana, Larouze. COVID-19 nas prisões: um desafio impossível para a saúde pública? Cad. Saúde Pública vol.36 no.5 Rio de Janeiro  2020  Epub May 08, 2020.

[8] Publicado em 17 de maio de 2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/05/17/prisoes-de-sp-tem-mais-funcionarios-do-que-presos-com-covid-diz-secretario.htm. Acesso em 09 de junho de 2020.

[9] Publicado em 08 de junho de 2020. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/um-em-cada-4-presos-testados-no-sistema-penitenciario-do-df-tem-coronavirus. Acesso em 09 de junho de 2020.

[10]https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/estamos-perdendo-o-controle-da-cadeia-diz-agente-penitenciario-de-sp-sobre-tensao-do-coronavirus.shtml

[11]https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/06/11/covid-19-carta-de-preso-sistema-prisional-sao-paulo.htm

[12]https://jornalistaslivres.org/depen-sugere-alojar-em-conteiners-presos-e-idosos-com-suspeita-de-covid-19/

[13] O documento traz preconizações a serem adotadas no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, a fim de evitar a propagação do coronavírus, levando em consideração as medidas de prevenção propostas pela OMS: a constante higienização das mãos, a utilização de máscaras e a necessidade do isolamento social, evitando aglomerações, principalmente em locais fechados. https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2020/03/62Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf

[14] Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/cidades/sem-epis-para-trabalhar-policiais-penais-fazem-manifestacao-em-frente-ao-buriti/

[15] Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/ministerio-da-justica-estima-que-30-mil-presos-deixaram-cadeia-em-funcao-da-pandemia-de-coronavirus-1-24355221

[16] Disponível em: https://exame.com/brasil/o-que-pensam-os-juizes-que-estao-soltando-presos-em-meio-a-pandemia/

[17] Cf. https://piaui.folha.uol.com.br/lupa/2020/04/01/verificamos-detento-libertado-coronavirus/ – https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/03/31/covid-19-moro-cita-caso-nao-confirmado-de-preso-solto-que-voltou-ao-crime.htm. Acesso em 12/06/2020.

[18] Cf. https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/prisoes-coronavirus-e-solturavirus/. Acesso em: 12/06/2020.

[19] Cf. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/04/juiza-supoe-que-preso-descumprira-quarentena-do-coronavirus-e-nega-pedido-de-liberdade.shtml. Acesso em: 12/06/2020.

[20] Cf. https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/04/01/tj-nega-prisao-domiciliar-a-presa-alegando-que-so-3-astronautas-nao-terao-contato-com-coronavirus.ghtml. Acesso em: 12/06/2020.

[21] Cf. https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/04/governo-faz-ofensiva-contra-soltura-de-presos-devido-ao-coronavirus.shtml. Acesso em: 12/06

[22] Cf. https://exame.com/brasil/moro-diz-que-pandemia-reduziu-acidentes-e-roubos-em-estradas/. Acesso em: 12/06/2020.

[23] Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/385. Acesso em 11 de junho de 2020.

[24] Departamento Penitenciário Nacional, Ministério da Justiça. Levantamento nacional de informações penitenciárias. Atualizado em 10/06/2020. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/covid-19-painel-de-monitoramento-dos-sistemas-prisionais. Acesso em 09 de junho de 2020. 

[25] PEREIRA, Manuela Rached. Mais de 25 mil presos vão para casa durante pandemia, segundo Depen. Publicado em 07 de abril de 2020. Disponível em: https://ponte.org/mais-de-25-mil-presos-vao-para-casa-durante-pandemia-segundo-depen/. Acesso em 10 de junho de 2020.

[26] Departamento Penitenciário Nacional, Ministério da Justiça. http://depen.gov.br/DEPEN/depen-divulga-dados-da-producao-de-mascaras-demais-insumos-e-epis-para-combate-ao-coronavirus. Acesso em 09 de junho de 2020.